A PEC 18/2025 e o Financiamento Municipal da Segurança Pública: AnáliseCrítica do Parecer do Relator e Quadro Comparado com a Lei 13.675/2018
- Uniseg Consórcio
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A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 18, de 2025, enviada pelo Poder Executivo e analisada pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados, representa um marco no debate sobre a modernização do sistema de segurança pública brasileiro. O Parecer nº 1 (PRL-1-PEC01825), do relator Deputado Mendonça Filho, apresenta um substitutivo ambicioso que constitucionaliza o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), reforça competências federativas e estabiliza o financiamento via Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN). Contudo, para os municípios que concentram 80% da população urbana e demandas crescentes por policiamento comunitário, as mudanças são incrementais, não transformadoras, perpetuando uma assimetria que contrasta com seu papel central já reconhecido na Lei nº
13.675/2018 (SUSP).
Quadro Comparado: Lei 13.675/2018 versus PEC 18/2025 (Substitutivo)
A Lei nº 13.675/2018 já posiciona os municípios como "integrantes estratégicos" do SUSP,
conforme §1º do art. 9º, integrando-os à governança nacional via Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social. A PEC avança na constitucionalização, mas falha em operacionalizar financeiramente esse protagonismo.
Veja o quadro comparado:


Esse quadro revela: hoje, municípios são o "baldrame" do SUSP – executores diários da prevenção e policiamento comunitário, mas sem recursos blindados. A PEC perpetua isso, elevando estados a beneficiários constitucionais enquanto municípios ficam à mercê de repasses indiretos.
Constitucionalização dos Fundos: Avanço com Limites para Municípios
O substitutivo insere no art. 144, § 11, a obrigação da União de instituir e manter o FNSP e o FUNPEN, com receitas ampliadas (15% escalonados do pré-sal até 2028 e parcela de apostas de quota fixa) e blindados contra contingenciamento. Crucial é a distribuição: “serão distribuídos entre os Estados e o Distrito Federal, sendo ao menos 50% a título de transferência obrigatória, independentemente de convênio ou instrumento congênere, na forma da lei”. Essa conversão beneficia estados e DF diretamente, mas omite municípios como destinatários constitucionais. Não há avanço: o baldrame municipal do SUSP responsável por 80% das demandas urbanas fica fora da transferência obrigatória, contrariando sua condição estratégica já prevista na Lei 13.675/2018 (§1º, art. 9º).
Os municípios ganham em competências comuns (art. 23): prover meios para segurança, instituir conselhos e planos locais, além de possibilidade de polícias municipais comunitárias e reestruturação de guardas, sujeitas a padrões nacionais e controle externo. Isso valoriza seu papel executivo, mas sem quota financeira explícita no FNSP, o ganho é político-institucional, não orçamentário garantido – uma incoerência, pois o SUSP só funciona com municípios na linha de frente.
Ausência de Destaque a Consórcios Públicos: Uma Oportunidade Perdida?
O relatório enfatiza integração federativa, forças-tarefa intergovernamentais e governança via SUSP (novo art. 144-A), mas silencia sobre consórcios públicos intermunicipais – instrumento previsto na Lei nº 11.107/2005 e ideal para regionalizar ações em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou corredores vulneráveis ao crime organizado. Não há menção expressa a “consórcio público intermunicipal de segurança pública”, nem previsão de sua elegibilidade direta a recursos dos fundos nacionais.
Essa omissão mantém a coordenação em lógicas bilaterais (União-Estado/Município),
desperdiçando o potencial de arranjos com personalidade jurídica própria para compras conjuntas de equipamentos, formação compartilhada e inteligência regional. Uma emenda simples poderia corrigir: no art. 23, incluir “organizar-se por meio de consórcios públicos interfederativos para execução compartilhada de políticas, serviços e investimentos em segurança pública”; ou no SUSP, prever consórcios como entes executores elegíveis ao FNSP.
Implicações para Municípios e Recomendações: Municípios Não Podem Ficar Fora
Para prefeitos e gestores municipais, a PEC fortalece o arcabouço normativo do SUSP, mas não resolve assimetrias financeiras: estados recebem transferências blindadas (50% mínimas), enquanto municípios – baldrame do sistema hoje e na PEC – disputam sobras via programas, perpetuando fragmentação e subfinanciamento de guardas ampliadas. Excluir municípios do §11 do art. 144 é retrocesso ante a Lei 13.675/2018, que já os torna estratégicos; sem quota direta, o SUSP constitucionalizado arrisca ser papel sem tinta.
Recomenda-se emenda dupla: (i) incluir municípios na distribuição do FNSP/FUNPEN (“entre Estados, DF e Municípios, na forma da lei”, com critérios populacionais/regionais); (ii) destacar consórcios como instrumento prioritário. Exemplo: “§ X: Os Municípios, individualmente ou em consórcios públicos, terão acesso direto e prioritário aos recursos do FNSP, como baldrames do SUSP”. Isso operacionalizaria a “cooperação federativa” e atenderia demandas de audiências públicas citadas no relatório (25 realizadas, com 81 propostas apreciadas).
Em síntese, o substitutivo avança na estabilidade nacional, mas peca na inclusão municipal efetiva – um erro grave para o baldrame do SUSP. Emendas sobre FNSP e consórcios podem torná-lo verdadeiramente sistêmico, alinhando Constituição à realidade urbana brasileira. O debate na Comissão Especial é o momento para essa correção.
Por Armando Nascimento - Pesquisador LABGRC/CCSA; LACAI-CAC/UFPE.









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